21 de agosto de 2015

O QUE É DESERDAÇÃO?



É a privação do direito de herança. Os casos de deserdação previstos no Código Civil são esses:


*Se matou ou tentou matar a pessoa que está deixando a herança, seu cônjuge (ou companheiro/a), ascendente ou descendente;
*Se houver praticado denunciação caluniosa contra o morto;
*Se houver caluniado, difamado ou injuriado o morto ou seu cônjuge (ou companheiro/a);
*Se tentou – de forma violenta ou fraudulenta – influenciar no testamento do morto;
*Se deixou em desamparado a pessoa que morreu se, antes de morrer, ela era alienada mental ou sofria de enfermidade grave;
*Se ofendeu fisicamente o morto;
*Se manteve uma relação ilícita com o cônjuge ou companheiro(a) do morto;Injuriou o morto de forma tão grave que o perdão é impossível (ou o que chamamos de ‘injúria grave’, que é aquela ofensa que atinge muito seriamente a honra – a dignidade ou a reputação – da vítima).

Fora esses casos, o morto não pode excluir um de seus herdeiros necessários de sua herança. O que ele pode fazer, contudo, é deixar os outra metade (aquela da qual ele pode dar como bem quiser) para outra pessoa que não o herdeiro necessário.

RECOMPENSA



Quem acha algo e devolve tem DIREITO a ser recompensado. Isso mesmo: DIREITO. Não é algo que o dono da coisa pode ou não querer dar. Para evitar dúvida, o Código Civil estabelece algumas regras básicas.


* Quem restitui a coisa alheia achada tem direito a uma recompensa de 5%. Logo, se o valor restituído for de R$ 20 mil, por exemplo, a pessoa deverá receber R$ 1 mil como recompensa.

* Mas a lei não diz que esses 5% precisam ser em dinheiro. Pode ser pago por meio de qualquer coisa que tenha valor financeiro e seja aceito por quem achou. Por exemplo, se você é dono de um hotel cuja diária é de R$ 100 por dia, você pode dar dez diárias como forma de pagamento da recompensa. Basta que a outra parte aceite (você não pode obrigar alguém a aceitar algo que não seja dinheiro). Não importa que, para você, o custo de alugar um quarto seja apenas de R$10 e que os outros R$ 90 sejam seu lucro: o valor de mercado da diária é de R$ 100. Uma passagem, como no caso acima, também é uma recompensa.

* Se, além de dinheiro, a pessoa encontrar também outros objetos de valor na sacola, terá direito a um valor equivalente a 5% do valor desses objetos também.
Óbvio que é mais difícil estimar o valor de um relógio usado, mas, ainda assim, o valor dele precisa ser estimado para entrar na recompensa a ser paga. Mas digamos que o que foi achado é algo que tem muito mais valor para quem perdeu do que para o mercado. Um anel de família que tem enorme valor sentimental, por exemplo. Aqui também se usa o valor de mercado, mesmo porque é impossível estimar o valor sentimental de um objeto. Óbvio que o dono pode sempre dar uma recompensa maior, mas aí já é algo voluntário.

* Além dos 5%, quem encontrou também deverá ser indenizado pelas despesas que teve incorrer para a conservação e transporte da coisa achada. Digamos que quem achou teve de pegar um taxi para ir à polícia. A despesa do táxi é reembolsável. Da mesma forma, se resolveu depositar o dinheiro no cofre forte do banco enquanto procurava a polícia ou os donos, essa despesa é reembolsável. Mas se resolveu alugar um helicóptero para devolver o dinheiro, isso já não é reembolsável porque não é uma despesa razoável, ainda que esteja relacionada ao transporte da coisa. Enfim, vale o bom senso. Mas, digamos, que o valor com o transporte seja mais caro que o valor da coisa achada. Por exemplo, você achou R$50 que pertencia a um turista japonês e a gora precisa enviar o valor para o Japão. O envio sai muito mais caro que o objeto em si. O dono pode preferir renunciar ou abandonar sua propriedade já que não compensa para ele tentar reaver a coisa. Nesse caso, quem achou fica com o que foi achado. Mas note que a decisão tem de partir do dono. Não é quem achou que decide se vale a pena ou não devolver ao dono.

* Da mesma forma que quem achou tem direito a uma recompensa e a ser indenizado pelas despesas que incorrer, ele também é responsabilizado pelo perecimento parcial ou total da coisa enquanto ela estiver sob sua guarda, se o estrago se der porque ele agiu dolosamente (intencionalmente).Por exemplo, se você acha R$ 20 mil na rua e resolve queimar algumas notas ou subir no viaduto e jogar uma parte para os pedestres, você terá de indenizar o dono pelo valor queimado ou atirado do viaduto.

* Existe um último detalhe importante: digamos que você achou algo, procurou pelo dono, mas não o encontrou. Você deve levar o achado à polícia ou outra autoridade pública. Esse bem, obviamente, não é do governo. Caberá a ele, agora, tentar achar o dono.
Ela deve fazer isso através da imprensa e outros veículos de informação. Mas ela não precisa fazer editais. O governo quebraria se todas as vezes que alguém devolvesse algo de pequeno valor ele tivesse que pagar por um edital para achar o dono. Ele deve usar os meios adequados ao valor da coisa achada.
Ele tenta achar o dono por 60 dias. Se o dono não aparecer ou não conseguir comprovar que é dono, o bem é leiloado e o valor, depois de paga a recompensa de 5% a quem achou e as despesas com a venda, passa a ser do governo municipal onde a coisa foi achada.
Mas, novamente, tente imaginar a perda de tempo e dinheiro que seria se o governo precisasse leiloar toda camiseta que foi achada na rua. Quando o valor é pequeno, o município pode simplesmente abandonar a coisa em favor de quem a achou. Ou seja, quem achou passa a ser dono.

20 de agosto de 2015

A condição financeira ou social privilegiada de uma pessoa garante a ela melhor tratamento pela lei penal?

A reação natural é que não. Isso criaria uma situação injusta, onde o desconhecido ficaria sujeito a uma lei que permite sua prisão, mas o conhecido ficaria protegido de tal prisão; onde o pobre poderia ficar preso em qualquer lugar e o rico apenas em locais confortáveis ou com privacidade. Isso geraria ainda maior discrepância entre pessoas diferentes, o que vai contra a ideia de que o tratamento diferente de pessoas diferentes só é justificável quando serve para aproximá-las, nunca para afastá-las.


Porém, em termos reais, nossa lei penal possibilita em alguns casos o tratamento mais brando ao rico do que ao pobre. O caso clássico é o da prisão especial, onde pessoas com curso superior - que tendem a ser mais ricas - aguardam o julgamento em celas especiais, separadas dos demais presos. Mas esse não é o único caso. Nos crimes apenados com penas de multas, por exemplo, como as multas têm limites máximos, elas tendem a causar maior dano pobre do que ao rico.Mas em nenhum dos dois exemplos - ou qualquer outro caso - a lei diz que o tratamento privilegiado ao rico é concedido em função de sua riqueza. Ele é concedido em função de alguma outra coisa que, normalmente, é consequência de sua condição financeira privilegiada. Aguarda julgamento em cela especial não por ser rico, mas por ter curso superior. Um pobre com curso superior terá a mesma regalia, e um rico sem curso superior não terá tal direito. Da mesma forma, o rico tende a ter menos dificuldade de pagar a pena de multa ou fiança porque tem mais capacidade de poupar, enquanto o pobre é obrigado a gastar quase todo seu rendimento para sustentar-se.

16 de agosto de 2015

Perdi a conta do bar, devo pagar tudo mesmo assim?

Quem nunca viu aquelas observações de bares que traz: “no caso de perda ou extravio, sujeito a multa de X reais”? Quem já viu, trata-se de um aviso totalmente ilegal e abusivo perante o direito do consumidor. Alegam os estabelecimentos comerciais que a “multa” tem o intuito de evitar que consumidores joguem suas comandas no lixo após consumir demasiadamente. Mas, os estabelecimentos estão partindo do princípio de que o consumidor está agindo de má-fé e não possuem provas de que a comanda possa ter sido jogada no lixo. É responsabilidade de o estabelecimento manter outro tipo de controle de consumação do cliente além da comanda. Essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento e jamais poderá ser repassada ao cliente.


Caso essa situação ocorra com você, há duas alternativas:

1) Chame algumas testemunhas (que não possuam nenhum vínculo pessoal com você), pague o valor cobrado pelo estabelecimento e solicite uma nota fiscal pelo valor pago. E, no dia seguinte, procure um advogado para ajuizar uma ação e reaver o dobro do que você pagou indevidamente, amparado pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
ou
2) Coloque-se à disposição para pagar aquilo que você consumiu e caso haja recusa do estabelecimento chame a polícia, e registre um boletim de ocorrência pelos crimes de constrangimento ilegal, já que você está sendo constrangido a fazer algo que a lei não obriga, conforme o artigo 146 do Código Penal e cárcere privado pelo fato de vocês terem sido impedidos de deixar o estabelecimento, conforme o artigo 148, também do Código Penal.

* E o mais importante: Seja esperto(a)! Não sinta vergonha de exigir um direito seu!

15 de agosto de 2015

O que a lei diz sobre o spray de pimenta


Vamos supor que eu esteja com muito medo de bandido e, para minha proteção/ defesa, eu começo a andar com um spray de pimenta (ou canivete).

* Qual a visão jurídica por trás disso? Será que eu posso ser presa?

Artigo 19 da Lei das Contravenções Penais diz:
“Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade” é punível com até 6 meses de prisão simples e/ou multa."

* Será que isso está claro?

1) Qual a arma?
2) Quem é a autoridade?


Há um confusão entre juristas para interpretar esse artigo. Mas uma bem interessante é que o art. 19 diz ‘arma’ e não ‘arma branca’ ou ‘arma branca e de fogo’. Logo, ele estaria cobrindo qualquer tipo de arma, branca ou não, certo? (exceto as de fogo, que são cobertas pela lei 10.826/03).
Já que não há uma especificação, haveria, então, três grupos de armas: de fogo, brancas e outras (que incluiria todas as armas que não sejam de fogo e que não sejam instrumentos perfurocortantes).
Neste caso, portar sprays de pimenta, teasers, soco inglês e afins é contravenção de acordo com o artigo 19.
Porém, quase tudo pode virar uma arma nas mãos erradas, não é verdade? Um pedaço de vidro, um guarda-chuva, um cilindro com gasolina, uma barra de ferro...
Mas é válido destacar que independente de o artigo 19 ser aplicável apenas a armas brancas ou a qualquer arma que não seja de fogo, só haverá contravenção se tais armas forem portadas SEM autorização ADMINISTRATIVA.
Então...
Se eu fosse uma cozinheira que precisasse levar meu jogo de facas e cutelos de um restaurante a outro ou se eu fosse uma amoladora de faca que recolhe facas a domicílio para amolá-las em uma vã...como obter a autorização para portar tais armas brancas? Sem tal autorização, eu estou cometendo um delito? Se não tem como eu obter essa tal autorização...

Conclusão: Tem-se uma lei que ou é inaplicável porque não dá ao indivíduo a possibilidade de cumpri-la ou tem-se uma lei que é válida, mas impossível de cumprir sem sérias restrições ao funcionamento normal de uma sociedade. 

14 de agosto de 2015

Veja como buscar indenização por mau atendimento

A destruição de uma loja da Nextel provocada pelo ataque de fúria de um consumidor insatisfeito com o atendimento reacendeu as recorrentes queixas contra a qualidade de serviços. Mas especialistas em direito do consumidor garantem: existem formas mais inteligentes e seguras de correr atrás dos seus direitos do que depredando vidraças.


Como reclamar?
RECLAMAÇÃO PACÍFICA:
O consumidor que se sentir lesado por uma empresa deve tentar resolver de forma pacífica, por e-mails ou telefonemas, anotando o número do protocolo de atendimento (que pode ser usado como prova da falta de compromisso da prestadora de serviço).
ORGANIZANDO PROVAS:
No texto da reclamação, ou durante o telefonema, advogados orientam aos consumidores a citarem o Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobre a proteção ao cliente, e indicar um prazo para que a outra parte regularize o problema (de preferência com dois dias a mais do que o que define o contrato).
ACIONANDO O PROCON:
Se, passado o prazo estipulado sem qualquer parecer da empresa, as tentativas pacíficas fracassarem, a solução é recorrer ao Procon com todos os registros em mãos. O órgão vai analisar a solicitação e, em alguns dias, após contratar a empresa oficialmente, definirá a forma com que a causa pode ser resolvida.
* O consumidor pode contratar o Procon pelo site: www.procon.pe.gov.br (atenção ao estado)
INDENIZAÇÃO EM JOGO:
Dependendo do valor solicitado da indenização, o Procon pode encaminhar a solução para uma mesa de conciliação, para Juizados Especiais ou Varas Cíveis. Em casos de constrangimento ou inclusões indevidas em Serviços de Proteção ao Crédito, podem ser movidas ações por danos morais. 
* As ações de baixa complexidade (as mais rápidas) que requerem indenizações de até 40 salários mínimos (R$ 31.520), são arbitradas por Juizados Especiais e resolvidas em até um ano. Já as com valor superior vão para as Varas Cíveis e costumam ser mais demoradas. Quando as indenizações requerem valores abaixo de 20 salários mínimos (R$ 15.760), pode-se recorrer a um advogado gratuitamente da Defensoria Pública.